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Teses para uma reforma universitÁria
João Vasconcelos Costa
1. No vasto movimento de reforma que passa pelas universidades
em todo o mundo, especialmente na Europa, em relação com o processo
de Bolonha, há vectores que podem ser considerados dominantes: o reforço
da autonomia, mas correlacionado com a responsabilidade e avaliação
e com o controlo social sobre a universidade, através da presença
significativa de representantes da sociedade nos órgãos de governo;
a profissionalização da gestão da universidade e o desenho
de órgãos de governo adequados, na sua dimensão e composição,
a uma governação de características modernas; a introdução
de estímulos à diversidade ou diferenciação, na base
de políticas de qualidade, que permitam a competição das universidades
no domínio da qualidade e da inovação; a avaliação
rigorosa, com efeitos práticos sobre a opinião pública, o
mercado de trabalho e o reconhecimento internacional das qualificações.
2. As universidades devem passar por uma profunda reconversão cultural,
no sentido de uma maior ênfase do seu carácter de criador de ciência,
de um maior sentido institucional dos universitários, de uma filosofia
de direcção baseada numa relação fecunda entre liderança
e participação e de uma moderação do seu sentido de posse
da universidade, com maior atenção às ligações sociais
da universidade.
3. A universidade desempenha um papel central no debate sobre as grandes mutações
sociais que estamos a viver, deve-se adaptar aos novos factores de transformação
e também deve contribuir para que toda a sociedade evolua, inserindo esta
mudança numa transformação para o progresso e o desenvolvimento
humano, a começar pelo combate à exclusão social.
4. As universidades devem deixar de ser vistas como organismos públicos
tradicionais, passando a ser entidades autónomas especiais, com uma lógica
empresarial moderna e com um estatuto jurídico que podia ser caracterizado
por: autonomia na criação de estabelecimentos e serviços; liberdade
de gestão do património imobiliário; gestão administrativa
e financeira segundo o direito privado e sem sujeição às regras
da contabilidade pública, ao regime de realização de despesas
públicas (concursos) e ao regime oficial das empreitadas de obras públicas;
contabilidade segundo o plano oficial de contas da educação; sujeição à tutela
para orientação geral, fiscalização e verificação
de legalidade; prestação de contas à tutela e ao Tribunal de
Contas; não sujeição a vistos prévios do Tribunal de Contas;
contratação de pessoal segundo o regime geral de trabalho.
5. A actual relação de dependência das universidades em relação
ao Governo, mesmo que moderada pela autonomia, deve ser substituída por
uma relação de contratualização, celebrando com o Estado
contratos de serviço público que abrangem um conjunto básico
de actividades de ensino, investigação científica, serviços à comunidade,
acção cultural e aprendizagem ao longo da vida e em que devem ficar
especificados, entre outros: o elenco dos cursos de licenciatura e mestrado
acreditados e de interesse público e como tal reconhecidos e financiados
pelo Estado; os rácios aluno/docente para cada curso; os quantitativos
das vagas abertas ao acesso a cada curso; os objectivos quantificados em relação à formação
de licenciados, mestres e doutores; o valor das propinas para cada curso; o
programa de ensino ao longo da vida; o programa de obras e outras infra-estruturas;
o programa de investigação científica; os programas de promoção
da qualidade; a relação entre despesas de pessoal e despesas de funcionamento
para efeitos do financiamento em bloco.
6. O quadro exagerado de homogeneidade fixado na lei da autonomia deve ser
flexibilizado, como factor importante da diversidade, que é um elemento
enriquecedor de qualquer sistema organizacional. A diversidade não deve
ser entendida apenas como diversidade institucional, como a que temos com os
nossos subsistemas nem apenas como diversidade de ofertas educativas, mas principalmente
como diversidade, ou melhor, diferenciação, em experiências
de qualidade e inovadoras, em conquista de novos nichos de mercado, em aspectos
diferenciados de políticas de qualidade, em diversidade na oferta de tipos
diferentes de perfil de formação (o que não quer dizer mais
cursos, mas sim diferentes), de ligações sociais, em configurações
institucionais.
7. Os dois tipos de ensino superior, universidades e politécnicos, devem
ser mais estreitamente articulados, com benefícios mútuos e sem constituírem
dois subsistemas estanques, defendendo-se que as universidades devem poder
incluir estabelecimentos de ensino politécnico (e, a estudar, o inverso).
Politécnico e universidade não devem ser considerados escalões
de nível diferente do ensino superior mas tipos de ensino superior diferentes,
com a mesma dignidade (e a mesma exigência, inclusive quanto às carreiras):
um, o universitário, de índole mais académica e científica,
de banda larga, facultando competências transversais mais alargadas; o
outro, o politécnico, de vocação profissionalizante, de banda
possivelmente mais estreita e facultando preparações especializadas.
8. A regulação da oferta de cursos deve ser largamente deixada a
um mercado influenciado pela acreditação, sendo também o financiamento
das universidades públicas dependente da acreditação dos cursos
a ter em conta para o financiamento em bloco. A acreditação dos cursos
de licenciatura e mestrado deve ser feita , a priori, a quando da proposta
de criação, e a posteriori, periodicamente, em função dos
resultados da avaliação. De acordo com alguma tendência internacional
para a acreditação de cursos independente da Administração
e com a tendência para que a acreditação e a avaliação
estejam a cargo da mesma agência, o CNAVES, cujo papel tem sido reconhecido
como relevante, pode ser encarregado de ambas as funções, desde que
a sua composição seja revista no sentido de reflectir a concertação
entre o Estado, as universidades e os parceiros sociais: pode ser, por exemplo,
um órgão composto, em partes iguais, por representantes das universidadese
dos institutos politécnicos, designados pelo Conselho de Reitores e pelo
Conselho Coordenador dos Politécnicos, por representantes das associações
profissionais e dos interesses autárquicos, económicos e sociais
e por individualidades nomeadas pelo Governo e pela Assembleia da República.
Para além dessas atribuições, o novo CNAVES ou um novo órgão
com estas características deve ser um órgão de consulta obrigatória
do Governo sobre a legislação universitária, sobre a aprovação
dos estatutos das universidades e sobre os contratos de serviço público.
9. A actual avaliação regular das universidades, que é de tipo
programático, transversal (por cursos e apenas sobre o ensino), deve ser
completada com uma avaliação de tipo institucional, dirigindo-se
a cada universidade e, dentro delas, a cada uma das unidades orgânicas
e suas unidades estruturais e incidindo, de forma integrada, sobre o ensino,
a investigação, a organização, a gestão e suas normas
e as políticas de promoção de qualidade e seus instrumentos.
10. A tónica internacional indiscutível de todas as reformas é para
se exigir á universidade a garantia da qualidade. As universidades e as
suas unidades orgânicas devem ser obrigadas a elaborar códigos de
boas práticas com padrões de qualidade no que respeita ao ensino, à investigação,
ao funcionamento dos órgãos de gestão, ao recrutamento e à gestão
da carreira de pessoal académico e à gestão administrativa e
financeira.
11. Considerando que o título universitário é cada vez menos
uma habilitação directa para um determinado exercício profissional
e que a complexidade e diversidade das actividades sociais e dos perfis profissionais
já não permite uma correspondente especialização das formações
universitárias, privilegiando-se hoje a aquisição de competências,
deve ser revisto o perfil das licenciaturas, nomeadamente o regresso à tradicional
largura de banda na definição dos cursos (incluindo a possibilidade
de menção "minor" no diploma de uma área complementar
de estudos), corrigindo a enorme multiplicação e especialização
de cursos a que se assistiu nos últimos anos.
12. Por consequência, correspondendo à mudança considerável
a que se vem assistindo nas pretensões do mercado de trabalho, o ensino
deve deixar de ser tão determinado pela transmissão de conhecimentos
e deve privilegiar a aquisição de competências, sendo a licenciatura
definida como o grau que corresponde à formação da generalidade
dos quadros superiores da administração pública e das empresas.
Deve conferir uma formação cultural, técnica e científica
geral de nível superior, que desenvolve a criatividade, a flexibilidade,
o espírito crítico, a mentalidade científica e de rigor, a aptidão
para continuar aprendendo ao longo da vida, a capacidade analítica, de
adaptação a novas situações e de resolução de
problemas, a liderança e a capacidade de condução de processos
sociais, o domínio das novas tecnologias da informação e, cada
vez mais na era da globalização, a capacidade de comunicação.
As universidades também têm a obrigação de formar caracteres,
preparar os jovens para a vida e para a cidadania, treiná-los como futuros
agentes privilegiados do progresso social. Pode-se dizer como fórmula
que se pede cada vez mais pessoas educadas que pessoas instruídas.
13. Deve generalizar-se urgentemente a organização do ensino com
base em unidades de crédito, adoptando o sistema europeu de créditos
ECTS e deve-se estimular a organização modular do ensino.
14. O conteúdo e o formato do mestrado deve ser revisto, no sentido de
maior adequação à sua inserção nos objectivos sociais
do ensino e menor tónica académica do que a actual, definindo-se
o mestrado como o grau que corresponde a uma formação científica
e técnica especializada, com conhecimento da metodologia científica,
que desenvolve em grau mais elevado as aptidões conferidas pelo primeiro
grau (bacharelato/licenciatura) e que comprova uma elevada aptidão para
o trabalho intelectual pessoal e para a resolução de problemas, com
capacidade de adaptação a novas situações profissionais.
15. O doutoramento deve ser mais claramente inserido na lógica do sistema
educativo, com maior correspondência ao consenso internacional, entendendo-se
que o doutoramento comprova apenas um conhecimento científico sólido
numa determinada área científica e capacidades para a investigação
científica, bem como a capacidade de adaptação dos conhecimentos
científicos aos processos de produção, devendo ainda o doutoramento
ser considerado como um verdadeiro programa educacional, incluindo um currículo
inicial de ensino formal.
16. Assim, muito mais do que o doutoramento, é a fase pós-doutoral
que é crítica para a comprovação de aptidão para trabalho
científico independente e deve ter um valor probatório determinante
para o ingresso nas carreiras.
17. As universidades devem fortalecer um "espírito escolar" ("scholarship")
que veja a educação muito para além da formação profissional,
orientando-se essencialmente para o desenvolvimento humano, para a formação
cultural, para a aquisição de instrumentos da cidadania.
18. A Declaração de Bolonha, de 1999, confirmada pela reunião
de Praga de 2001, estabelece a harmonização do sistema europeu de
graus num esquema em dois níveis, com um primeiro grau ("bachelor")
de três ou quatro anos com relevância para o mercado de trabalho,
seguido de um segundo grau ("master") para o qual há forte consenso
de, na sequência do primeiro, dever ser obtido em cinco anos e, finalmente
o doutoramento. Neste sentido, deve ser reduzido o nosso número de graus,
de quatro (bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento) para três,
bem como a sua duração. Deve ser ponderado cuidadosamente se o primeiro
grau, de formação básica, com a designação de bacharel
ou de licenciado, terá duração de três ou quatro anos,
o que depende, nas nossas condições, do tempo mínimo para a
aquisição das aptidões hoje necessárias ao mercado de trabalho.
O grau de mestre deve ter duração de um ou dois anos, de forma a
que o total de estudos seja de cinco anos, consoante o primeiro grau tenha
duração de quatro ou de três anos. Pode ser um grau adquirido
após o primeiro grau de bacharel/licenciado ou, em certas áreas,
como engenharias, arquitectura, medicina ou veterinária um grau de estudos
contínuos de cinco anos (seis em medicina). A duração do doutoramento
deve ser fixada em quatro anos a tempo inteiro. Além destes três
graus, o politécnico, e eventualmente a universidade, devem também
facultar cursos curtos profissionalizantes, de três a quatro semestres,
sem grau.
19. O divórcio actual entre o ensino e a investigação, do ponto
de vista institucional, deve ser resolvido pela integração dos centros
de investigação na estrutura departamental das faculdades e pela
transferência para o Ministério da Educação da responsabilidade
pelo financiamento de base da investigação universitária, nas
novas condições defendidas na tese 27. Os departamentos devem ter
a função de principais estruturas organizativas das faculdades, integrando
o ensino e a investigação, deve ser-lhe atribuída a descentralização
de competências administrativas e deve ser valorizado o papel dirigente
do director de departamento, que deve ser escolhido com base na competência
e não por lógica electiva. A criação de um ministério único
para as universidades e a ciência pode ser um instrumento eficaz de maior
coerência entre as políticas pedagógica e científica das
universidades e de maior lógica no financiamento.
20. A universidade é relativamente amorfa do ponto de vista organizacional,
a sua estrutura não facilita a modernidade das suas actividades e a integração
harmónica do ensino e da investigação e a sua gestão é amadorística
e à margem da moderna "corporate strategy". O actual modelo
corporativo e acentuadamente colegial da governação das universidades
deve ser progressivamente substituído por um modelo profissional inspirado
(mas com respeito pela especificidade universitária) nas concepções
modernas da organização e governação empresarial, com órgãos
eficazes de governo, com participação externa, e com valorização
e responsabilização dos cargos uninominais, cuja designação
deve assegurar o mérito e a competência, para além da confiança
eleitoral.
21. As universidades não dispõem de instrumentos orgânicos para
definição de políticas e estratégias e não têm
no seu governo uma participação relevante dos interesses autárquicos,
sociais, económicos e profissionais. Neste sentido, as universidades devem
ter um conselho de governo, um órgão de dimensão não superior
a 25-30 membros, com participação de pelo menos vinte e cinco por
cento de individualidades exteriores à universidade, que pode ser um órgão
próprio ou uma comissão política do senado. Deve competir a
este conselho o governo geral da universidade, a definição de políticas
e estratégias de acção (a submeter ao senado para ratificação),
a criação ou extinção de faculdades e cursos, a homologação
dos estatutos das unidades orgânicas, a definição dos critérios
de distribuição interna do orçamento, a promoção da
auto-avaliação e a análise da avaliação, com consequentes
políticas correctivas, o estabelecimento das relações entre
a universidade e o meio social e o acompanhamento da gestão da universidade.
Deve ser composto por pessoas com visão larga dos problemas da universidade
e sentido institucional, bem informadas sobre as tendências mundiais de
evolução dos sistemas universitários.
22. Mesmo neste modelo profissional com papel central do conselho de governo,
o senado, com as características actuais de órgão de representação
da comunidade universitária, mantém uma função importante
de veículo da opinião colectiva. Para garantia de operacionalidade,
a sua dimensão poderá ir até cerca da centena de membros. Com
esta composição e dimensão, o senado deve ter as funções
típicas de assembleia de controlo, consulta e participação A
sua esfera de acção deve ser de tipo académico, principalmente
a política científica e a organização geral do ensino.
Além disto, deve ser um órgão de acompanhamento e controlo da
actividade do conselho de governo, pronunciando-se sobre o relatório anual
elaborado pelo conselho de governo e podendo emitir propostas e recomendações
ao conselho. Deverá competir também ao senado a decisão sobre
as matérias de índole tipicamente académica, que não integrem
o corpo de matérias políticas e estratégicas da competência
do conselho de governo. Para este efeito, o senado deverá dispor de uma
comissão executiva restrita, quer para preparação de propostas,
quer mesmo com competências delegadas.
23. A escolha do reitor e dos directores de faculdade, embora respeitando o
mecanismo eleitoral tradicional, deve ser feita por um processo que combine
um grau apreciável de selecção nominativa ou propositiva com
base na competência e na capacidade política, em que o conselho de
governo deve desempenhar um papel relevante, seja na pré-selecção
de candidatos a eleger pelo senado, seja na escolha final de entre uma lista
curta eleita pelo senado.
24. Salvaguardadas estas disposições gerais obrigatórias, a
lei da autonomia deve garantir uma muito maior flexibilidade no que respeita à capacidade
que as universidades devem ter para encontrar soluções inovadoras
de tipo estatutário e organizativo, principalmente a nível da sua
organização em unidades orgânicas e seu estatuto, fixando apenas
como princípios que os estatutos das unidades são aprovados pelo
conselho de governo e que deve ser obrigatório, entre outros, o cargo
unipessoal de director de faculdade, escola ou departamento, garantindo-se
uma base de competência, visão estratégica e capacidade de gestão
no processo de escolha do director.
25. O sistema de financiamento deve premiar o rendimento e qualidade das universidades,
devendo a parcela do financiamento correspondente ao financiamento em bloco,
no quadro do contrato de serviço público, ser calculada segundo uma
fórmula que tenha em conta os "outputs", isto é, o número
médio de licenciados, mestres e doutores no período anterior e a
previsão para o período correspondente ao contrato de serviço
público, bem como outros indicadores de produtividade e qualidade (por
exemplo, o número de créditos concedidos, as taxas de aproveitamento,
as classificações médias, a proporção de alunos que
podem concluir o curso no número de anos previstos, o sucesso social da
universidade em termos da empregabilidade dos seus cursos, etc.). O financiamento
em bloco deve ser majorado (mas não penalizado) em função da
classificação decorrente da avaliação.
26. As propinas devem ter um peso crescentemente significativo no financiamento
das universidades, tendendo para o seu valor real, competindo ao Estado estabelecer
uma política de compensação em relação aos estudantes
carenciados que garanta a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior
(bolsas, empréstimos, estímulo ao mecenato, taxas sobre os rendimentos
das profissões pós-ensino superior, etc.).
27. O financiamento de base da investigação, a cargo do mesmo ministério
que financia o orçamento geral da universidade, deve ser consideravelmente
reforçado e determinado por soma de parcelas correspondentes ao valor
padrão para cada departamento, calculado com base num valor per capita
por doutorado, variável conforme a área científica e a classificação
da investigação do departamento, acrescido de propinas de bancada
para cada estudante de doutoramento, de uma percentagem para gastos gerais
de infra-estruturas de investigação da faculdade e de financiamentos
programáticos para melhoria da investigação ou introdução
de novas actividades. A percentagem máxima de "overheads" no
financiamento de projectos deve ser aumentada.
28. O financiamento pelo contrato de serviço público deve incluir,
separadamente do financiamento em bloco por fórmula, o financiamento das
infra-estruturas, dos programas de desenvolvimento, de inovação do
ensino e de promoção de qualidade, bem como dos estabelecimentos
não escolares e do património histórico.
29. O estatuto da carreira docente deve ser revisto em profundidade, consagrando,
entre outros aspectos: a extinção tendencial das categorias pré-doutorais;
a abolição da promoção automática de assistentes a
professores auxiliares após conclusão do doutoramento; um período
probatório pós-doutoral de dois anos antes da contratação
como professor auxiliar; a limitação da duração da situação
de professor auxiliar, com obrigatoriedade de concurso a professor associado;
a modernização do formato dos concursos, ao estilo internacional;
a facilitação do ingresso na carreira em categorias superiores, sem
obrigatoriedade de tempos mínimos de serviço docente anterior; quadros
circulares de dotação global para professores catedráticos e
professores associados; júris de concursos com composição equilibrada
de membros institucionais e de membros externos; a capacidade das universidades
fixarem as suas tabelas de vencimentos e as regras de progressão salarial,
numa política de estímulo ao mérito.
30. As universidades devem preparar-se urgentemente para uma crescente diversidade
da população que as procura e devem lançar rapidamente as novas
formas de ensino à distância e aprendizagem electrónica, de
ensino ao longo da vida, ao mesmo tempo que a aprendizagem ao longo da vida
deve ser contemplada, com alto nível de prioridade, na política da
sociedade da informação.
31. Deve ser criado um instituto de investigação do ensino superior,
com actividade de investigação, formação e serviços
nas áreas da pedagogia, dos mecanismos de qualidade, da formulação
de políticas, do ensino à distância e da organização
e gestão.
32. A reforma da universidade deve ser global, coerente e não baseada
apenas em leis e medidas avulsas, antes concluindo por uma lei-quadro geral
do ensino superior, integrando coerentemente e numa visão comum todos
os aspectos principais do estatuto jurídico, regulação, organização,
estrutura de graus, política de qualidade, avaliação e acreditação,
financiamento e carreiras. Deve ser precedida de um trabalho de recolha de
informação e baseada num largo debate, com interactividade permanente,
com a preocupação do máximo de consensualização na
comunidade académica e de concertação com os parceiros sociais
das instituições de ensino superior.
3.10.2001
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