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Lei da garantia da qualidade da educaÇÃo superior Bases para o seu desenvolvimento João Vasconcelos Costa, José Ferreira Gomes, Sérgio Machado dos Santos (A ordem dos autores é alfabética, pelo último nome. É uma colaboração notável, gratificante para todos, facílima porque as ideias comuns são muito sólidas - este artigo foi escrito em três dias! -, mas alguma regra tem de haver. Eu saio beneficiado com um C, mas algum lucro havia de ter pela gestão deste sítio). Há alguns meses, publicámos um artigo com a nossa proposta de Bases de Lei da Autonomia. Confessámos abertamente que era ponto de honra, exemplo de que portugueses de dentro podiam fazer uma proposta consequente. Fizemo-lo antes do relatório da OCDE, o que nos deu razão. Desde logo dissemos que iríamos fazer o mesmo com a avaliação, com as carreiras, com o financiamento, mas os afazeres são muitos, até que agora se anuncia uma lei da avaliação. Sentimo-nos desafiados. Entenda-se que vamos só discutir a lei de enquadramento, não o decreto de criação da agência. Um de nós já chamou a atenção para que esse decreto seria um nado-morto jurídico sem a lei. Ao contrário do nosso artigo anterior, sobre a autonomia e a governação, parece-nos dispensável um preâmbulo de filosofia e de enquadramento. As ideias gerais sobre a garantia da qualidade na educação superior são hoje quase consensuais e, parece-nos, estão clara e completamente expressas no presente texto. Por outro lado, a cultura de avaliação está já bem consolidada na comunidade académica e a participação das instituições na avaliação foi, geralmente, muito empenhada. No fim, daremos as indicações bibliográficas, de fácil obtenção. No momento em que escrevemos, sabemos apenas que o governo aprovou em 15.3.2007 uma proposta de lei. Não a conhecemos e ainda bem. Com isto, sentimo-nos muito mais libertos para pensar na nossa própria proposta. * * * * * I. Aspectos gerais 1. Esta lei estabelece as bases do sistema de garantia da qualidade da educação superior, abrangendo os princípios, os objectivos, os métodos e os instrumentos da avaliação da qualidade e da promoção da correcção de insuficiências, visando as melhores práticas. 2. O sistema de garantia da qualidade aplica-se a toda educação superior, universitária ou politécnica, pública, privada ou concordatária, incluindo a educação superior especial, como a militar ou das forças de segurança. 3. O Estado português compromete-se a facultar todos os recursos do seu sistema de garantia da qualidade da educação superior aos seus parceiros países da CPLP. II. Princípios 4. A avaliação de todas as instituições de educação superior (IES) é obrigatória, periódica e, no intervalo entre ciclos de avaliação, acompanhada para verificação do cumprimento atempado das recomendações. 5. Sem prejuízo de processos sectoriais ou temáticos de avaliação, nomeadamente programática, científica, institucional, de gestão, etc., o sistema deve favorecer o tratamento integrado da informação, de forma a que o país possa dispor da informação mais completa possível sobre cada instituição. 6. Perante o pais, os contribuintes, os estudantes e suas famílias, é o governo que tem o dever de manter o sistema de garantia de qualidade. No entanto, como fornecedor dos meios de funcionamento do sistema de educação superior e seu principal condicionante, o governo também é parte avaliada, pelo que o sistema de avaliação para a garantia da qualidade deve ser independente do governo, bem como das IES. 7. O disposto no parágrafo anterior não contradiz a participação desejável das instituições e dos parceiros sociais no sistema de garantia da qualidade, em co-responsabilização com o Estado e na perspectiva do interesse público. 8. Serão definidos em diplomas legais subsequentes os efeitos da avaliação, designada e obrigatoriamente, quanto a: 9. São públicos todos os elementos da avaliação, nomeadamente os relatórios de auto-avaliação, de avaliação externa e as respostas dos estabelecimentos avaliados. 10. Todas as decisões decorrentes dos processos de avaliação são adoptadas com base em critérios pré-definidos e divulgados publicamente. 11. Os elementos da avaliação, a ponderar conforme cada tipo de avaliação, devem incluir, nomeadamente: 12. O próprio sistema nacional de garantia da qualidade também é obrigatoriamente objecto de avaliação periódica, por entidade internacional credenciada. III. Objectivos 13. O sistema de garantia da qualidade tem objectivos diversificados, que devem ser considerados articuladamente e como mutuamente potencializadores, nomeadamente: 14. Sistema de garantia de qualidade, a nível institucional 14.1. Cada instituição deve ter um programa próprio de garantia de qualidade, escolhendo os objectivos específicos a atingir com vista ao cumprimento da missão assumida e tendo particularmente em conta três momentos: a variação da composição da procura (o antes), o método pedagógico de acompanhamento plural (o durante), o destino dos diplomados na sociedade (o depois). 14.2. As IES estabelecerão obrigatoriamente, como condição para a acreditação, as normas internas em que se baseia o sistema de garantia de qualidade, nomeadamente: 15. Avaliação e acreditação 15.1. Nos termos do número 12, a avaliação tem âmbito muito mais amplo do que o da acreditação, definida esta, independentemente de uma classificação, apenas como o cumprimento de requisitos mínimos. 15.2. Isto não obsta a que a acreditação seja um elemento essencial do sistema de garantia de qualidade, nomeadamente no que se refere a: 15.3. O sistema de garantia da qualidade engloba a acreditação para o exercício profissional, a cargo da Agência referida em 19, sem prejuízo do direito das ordens profissionais à sua participação efectiva no sistema de garantia da qualidade. 15.4. O sistema de garantia de qualidade, decorrendo da sua responsabilidade pela avaliação comparativa, fica também com a atribuição da elaboração dos quadros gerais de qualificações, nos termos da resolução da reunião de Bergen dos ministros do processo de Bolonha, processo que deve estar concluído até final do ano 2010. IV. Processo 16. Em termos gerais, todos os processos de avaliação obedecem aos seguintes métodos, conforme o tipo e objectivo da avaliação. 16.1. No caso da avaliação programática ou da avaliação conducente à acreditação institucional, o método é o da apreciação pelos pares. 16.2. No caso das avaliações de mecanismos de qualidade, de governação e gestão, ou similares, o método é o a da auditoria, sem prejuízo de a ele poderem ser associados peritos de perfil predominantemente académico. 17. Em regra, sem prejuízo das modificações requeridas por cada tipo de avaliação, o processo geral de avaliação e acreditação obedece às seguintes fases: 18. Encargos financeiros 18.1. Os encargos decorrentes dos processos internos de garantia da qualidade, incluindo a auto-avaliação, serão suportados por cada uma das IES. 18.2. Os encargos decorrentes das fases seguintes inserem-se na dimensão de bem público do ensino superior e, como tal, deverão ser maioritariamente suportados pelo MCTES. V. Orgânica 19. O sistema assenta essencialmente na Agência da Qualidade da Educação Superior (AQES), cujos estatutos, na decorrência desta lei, serão objecto de legislação específica. 20. Admite-se a actividade em Portugal de agências privadas de acreditação, nacionais ou estrangeiras, que serão regulamentadas por decretos específicos e sujeitas a reconhecimento por parte da AQES.
Documentos: ENQA, "Standards and Guidelines for Quality Assurance in the European Higher Education Área" ENQA, Resumo do relatório sobre a avaliação em Portugal.
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