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PROJECTO DE LEI ORGÂNICA DAS UNIVERSIDADES ESPANHOLAS
João Vasconcelos Costa
Está em discussão na Espanha um novo projecto de lei orgânica
das universidades. Tal como aconteceu na Inglaterra, na França, na Itália
ou na Noruega, este projecto resulta visivelmente do trabalho anterior de
um relatório independente, no caso o relatório Universidade 2000,
mais vulgarmente chamado relatório Bricall. Apesar de inovações
importantes, no sentido deste relatório, principalmente no que respeita à governação
e às carreiras, o projecto de lei mantém, no entanto, ainda alguma
conciliação com a tradição académica do modelo colegial.
Mesmo assim, resulta num avanço considerável para um modelo profissional
e moderno de governação das universidades. Desconheço se está a
ser bem aceite na comunidade universitária, embora, considerando alguma
proximidade de culturas, possa antecipar algumas reacções corporativas
(ver nota final).
Dada a proximidade dos sistemas universitários espanhol e português,
o projecto de lei espanhol parece muito instrutivo para Portugal e para um debate
também aqui necessário. Salientem-se como diferenças essenciais
que o sistema espanhol é unitário, sem a nossa distinção
entre universidades e politécnicos e que, pela natureza regional do Estado
espanhol, com as suas comunidades autónomas, as universidades dependem das
comunidades e não de um ministério central. Fora isto, muito pouco
há de característico da situação portuguesa ou da espanhola
que elimine, à partida, a adopção em Portugal de algumas medidas
propostas neste projecto, aquelas em que ele mostra maior modernidade.
Ainda antes da descrição resumida do projecto, que pode ser obtido
da página de Internet da Conferência de reitores espanhola, refira-se
que, por todo o projecto, passam referências importantes a um novo órgão,
o Conselho de Coordenação Universitária (CCU), tornado necessário,
entre outras razões, para dar unidade nacional ao sistema, dependente, como
se disse, de cada comunidade autónoma. O CCU é o órgão máximo
de consulta e coordenação, cabendo-lhe as funções de informação
e consulta sobre política universitária, assessoria e proposta sobre
muitas matérias do projecto de lei. É presidido pelo ministro e composto
pelos responsáveis da educação dos governos autónomos, pelos
reitores e por sete vogais designados pelo Governo, sete designados pelo Congresso
dos Deputados e sete pelo Senado.
1. O sistema de ensino superior mantém-se unitário, estando as escolas
politécnicas integradas nas universidades ou nos centros universitários
de educação superior. As universidades incluem faculdades, escolas
técnicas ou politécnicas superiores, escolas universitárias (vocacionais)
e institutos universitários de investigação (pós-graduação).
2. O grau e conteúdo da autonomia universitária são comparáveis
aos portugueses, mas até um pouco mais alargados. As universidades têm
autonomia também no que respeita à criação e modificação
de estruturas e serviços complementares do ensino e investigação,
aos quadros orgânicos e à admissão dos estudantes.
3. Os graus são estabelecidos pelo Governo, ouvido o CCU, e têm designações
mais diversas do que em Portugal: para além dos três graus académicos
(segundo o esquema de Bolonha) de diplomado ("bachelor"), licenciado
("master") e doutor, há também os graus de índole profissional
de engenheiro técnico, engenheiro, arquitecto técnico, arquitecto e
outros a criar pelo Governo.
4. Os estudos de doutoramento são regulados por cada universidade mas de
acordo com normas gerais fixadas pelo Governo sob proposta do CCU. Comportam
sempre um programa escolar, para além da preparação da tese.
5. Os numeri clausi determinados centralmente são excepcionais, podendo
ser fixados pelo Governo, para alguns cursos, ouvido o CCU, mas as universidades
podem programar a oferta de lugares disponíveis.
6. A criação de cursos, tanto nas universidades públicas como
nas privadas, é da competência da universidade, embora o Governo estabeleça
previamente, com carácter genérico, as directrizes dos planos de estudos
conducentes a cada grau. Uma vez aprovado um curso pela universidade, deverá ser
apresentado ao CCU para efeitos de avaliação e acreditação,
o que implica a homologação automática pelo Governo do respectivo
grau ou título, com efeitos nacionais. A homologação é provisória,
só passando a definitiva (ou à extinção do curso) após
nova avaliação pelo CCU no fim de um período de implantação
do curso, cuja duração o projecto de lei não especifica.
7. As universidades públicas são criadas pela Assembleia Legislativa
da Comunidade Autónoma, ouvido o CCU, e os seus estatutos são aprovados
por lei do Conselho de Governo da Comunidade, mas esta aprovação depende
apenas de conformidade da proposta da universidade ao disposto na lei orgânica
das universidades.
8. Não há recurso hierárquico das decisões dos órgãos
universitários, que só podem ser contestadas por via judicial.
9. A criação de faculdades, escolas e institutos depende da Comunidade
Autónoma, ouvido o CCU. As faculdades, escolas e institutos organizam-se
em departamentos, segundo os estatutos da universidade, que concentram todas
as actividades universitárias, de ensino, investigação e outras.
Não há equivalente aos nossos centros de investigação, estipulando
o projecto que toda a investigação se faz nos departamentos ou nos
institutos de pós-graduação. Os institutos de investigação
e pós-graduação podem ser criados por mais do que uma universidade
e, eventualmente, em associação com empresas e entidades públicas.
10. São órgãos obrigatórios mínimos das universidades
públicas o conselho de governo, o conselho social, o reitor, o claustro
(o nosso senado), o conselho de direcção e a junta consultiva.
11. O conselho de governo é o órgão máximo, que estabelece
as linhas estratégicas e programáticas da universidade nas áreas
do ensino, da investigação e dos recursos humanos e materiais, competindo-lhe
também a elaboração do orçamento. É presidido pelo reitor
e composto por um máximo de trinta pessoas, sendo um terço nomeado
pelo reitor (incluindo obrigatoriamente o secretário geral e o administrador),
um terço membros da comunidade universitária eleitos pelo claustro
e um terço de individualidades externas, membros da parte não académica
do conselho social.
12. O conselho social é o órgão de participação da sociedade
na universidade. Compete-lhe promover as relações entre a universidade
e os seus parceiros culturais, económicos e sociais, supervisar a actividade
económica da universidade e o rendimento dos seus serviços e aprovar
o orçamento elaborado pelo conselho de governo. É composto por dois
quintos de membros da comunidade universitária designada pelo conselho de
governo e por três quintos de membros externos, escolhidos segundo os termos
de lei da Comunidade Autónoma.
13. O claustro tem só funções de proposta, consulta e acompanhamento
da actividade dos outros órgãos. A sua composição é fixada
pelos estatutos da universidade, reflectindo os vários sectores da universidade
mas reservando-se um mínimo de 51% para professores de carreira e de 19%
para o restante pessoal docente e investigador.
14. O conselho de direcção é formado pelo reitor, vice-reitores,
secretário geral e administrador e é o órgão de gestão
corrente, seguindo as orientações do conselho de governo.
15. A junta consultiva é um órgão de consulta do conselho de governo,
constituído pelos decanos (directores) das faculdades e pelos directores
de escolas e institutos.
16. O reitor é eleito por toda a comunidade universitária, num sistema
de votos ponderados, com percentagens iguais às estabelecidas para a composição
do claustro. Note-se que é um recuo em relação ao relatório
Bricall, que propunha a eleição do reitor por um colégio restrito,
informado e com base de competência. Impede também qualquer influência
externa na escolha do reitor, o que vai contra outras experiências actuais
de reforma universitária.
17. As faculdades são dirigidas pelo decano e as escolas e institutos pelo
director, eleitos nos termos dos estatutos. São assessorados pela junta
de faculdade ou escola, que também funciona como órgão de acompanhamento
da actividade do decano ou director. É constituída por representantes
do pessoal docente e investigador (mínimo de 70%), dos estudantes e dos
funcionários. Não há equivalente aos nossos conselhos científicos.
18. Os departamentos são dirigidos por um director eleito, que assegura
a gestão corrente sob orientação das linhas definidas pelo conselho
de departamento, composto pelos doutores e até 30% de representantes do
restante pessoal docente e investigador. Não há representação
de estudantes nem de funcionários.
19. Os professores de carreira do funcionalismo público, com vínculo
definitivo, são apenas os catedráticos e titulares (equivalentes aos
nossos associados) de universidade e os catedráticos e titulares de escolas
universitárias (politécnico). Só os professores catedráticos
e titulares podem usar o título de professores (!). Os restantes docentes
(ajudante, professor ajudante doutorado, professor colaborador, professor contratado
doutor, professor associado e professor visitante) são contratados à margem
da carreira e fora do funcionalismo público. O número de contratados
não pode ultrapassar os de carreira - catedráticos e titulares - que,
portanto, representa pelo menos 50% do total dos docentes (note-se que, entre
nós, a percentagem máxima destes últimos é de 37,5%).
20. Os ajudantes são licenciados contratados com o fim principal de prosseguir
os seus estudos de doutoramento, por um período máximo de quatro anos,
podendo desempenhar tarefas docentes a título excepcional.
21. Os professores ajudantes são doutorados que não podem ter estado
vinculados à universidade, a qualquer título (incluindo bolseiro) nos
dois últimos anos anteriores! São contratados por um período máximo
de quatro anos, improrrogável.
22. O escalão seguinte é o dos professores colaboradores (nas escolas),
não forçosamente doutorados, e de professores contratados doutores
(nas faculdades). Só podem ser contratados se tiverem avaliação
positiva do seu trabalho pós-doutoral, feita pela Agência Nacional
de Avaliação e Acreditação. Os professores associados, a
tempo parcial, correspondem aos nossos professores convidados, contratados de
entre profissionais extra-universitários para colaboração docente
especializada.
23. Todo o processo de recrutamento, selecção e promoção
de professores de carreira é da competência de cada universidade e
estipulado nos seus estatutos, mas os candidatos devem ser obrigatoriamente titulares
de uma habilitação a nível nacional, por provas convocadas periodicamente
pelo CCU para áreas de conhecimento propostas pelo CCU ao Governo, com júris
nacionais sorteados pelo CCU. Como medida de rigor de grande importância,
só podem ser membros dos júris os professores com avaliação
positiva do seu trabalho científico no hexénio anterior, no caso de
provas de habilitação para titular de escola, ou nos dois hexénios
anteriores, no caso de habilitação para catedrático de escola
ou titular e catedrático de universidade.
24. A habilitação exige o doutoramento, com excepção da habilitação
para professor titular de escola (o nosso politécnico). Para catedrático
de universidade exige-se ainda a condição de titular de universidade
ou catedrático de escola há pelo menos três anos, mas o CCU pode
dispensar este requisito tendo em conta o currículo científico do candidato.
25. As provas de habilitação são públicas e compõem-se
de três provas: a discussão do currículo e de um programa pedagógico;
a discussão de um tema pedagógico; um trabalho prático, no caso
de habilitação para titular de escola, ou a discussão de um trabalho
científico, nos restantes casos.
26. O regime remuneratório é geral e fixado pelo Governo, mas com grande
flexibilidade. Tanto o Governo como as comunidades ou até as próprias
universidades podem estabelecer remunerações acessórias de prémio
de mérito (sancionadas pela Agência Nacional de Avaliação
e Acreditação) ou de retribuição de funções relevantes.
27. Os quadros orgânicos são fixados anualmente por cada universidade,
apenas condicionados pelas disponibilidades orçamentais. As vagas são
consignadas a áreas científicas. O pessoal não docente pode ser
oriundo do funcionalismo público ou contratado pelas universidades segundo
o regime da actividade privada. Neste caso, cada universidade é livre de
estabelecer as carreiras e regime remuneratório.
28. O financiamento não é por fórmula, ao contrário de Portugal,
embora o projecto preveja que o CCU venha a elaborar um sistema de financiamento
com critérios objectivos. As universidades preparam programas de financiamento
plurianuais, que servem de base a contratos-programa com a Comunidade Autónoma
e à respectiva subvenção anual. As propinas dos cursos correspondentes
a graus nacionais são fixadas pela Comunidade Autónoma, entre limites
determinados pelo CCU, mas as universidades têm competência para fixar
o valor das propinas de quaisquer outros cursos bem como o preço dos serviços.
29. O projecto é relativamente omisso em relação às universidades
privadas. Impõe-lhes os mesmos órgãos das públicas e a mesma
qualificação dos docentes, mas remete para lei posterior os requisitos
mínimos para reconhecimento de uma universidade privada, cuja criação
depende de lei geral ou da Comunidade Autónoma.
30. É criada a Agência Nacional de Avaliação e Acreditação,
com composição a definir posteriormente pelo Governo. A avaliação
visa a promoção e garantia da qualidade mas também a medida do
rendimento do serviço público e a prestação de contas à sociedade
("accountability") e o estímulo à competitividade nacional
e internacional das universidades. Na falta de novas disposições, presume-se
que a avaliação, que já tem vindo a ser feita, seja principalmente
de tipo institucional e não horizontal ou programática, por cursos
avaliados simultaneamente em todas as universidades, como se passa entre nós
e em outros países europeus.
Lisboa, 7.8.2001
NOTA, 6.11.2001
Chegam-me agora notícias de Espanha. Este projecto já está em
discussão no Senado e está a levantar grandes oposições
no meio académico, a começar pela Conferência de Reitores.
A crítica principal é que foi elaborado pelo ministério, no
silêncio dos gabinetes, sem debate e as universidades sentem-no como
uma imposição lesiva da sua autonomia, por inovador que possa ser.
Também neste aspecto é instrutivo. É totalmente irrealista querer
envolver e responsabilizar as universidades por uma reforma se elas não
forem chamadas a um processo de discussão largo e profundo, como se tem
passado noutros países. Se uma reforma não for interiorizada e minimamente
aceite, dificilmente será posta em prática com entusiasmo. Por isto,
em qualquer parte na minha página principal, como já tinha escrito
no meu livro, digo que um processo de reforma passa por um debate com a preocupação
da consensualização na comunidade académica e da concertação com
os parceiros sociais. Espero que não se repita em Portugal o mesmo erro,
já que também temos a mesma tradição ibérica de legislar
sem ouvir.
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