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COMENTÁRIOS AO ANTE-PROJECTO
DE REVISÃO DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA
João Vasconcelos Costa
Contrariamente a algumas opiniões que vou ouvindo, nomeadamente da
parte sindical, rejeitando basicamente o ante-projecto de revisão do
ECDU, considero-o um avanço significativo e uma base de trabalho aceitável,
embora passível de correcções a meu ver necessárias.
Destaco como alterações positivas em relação ao obsoleto
estatuto actual, entre outras: a natureza pós-doutoral da carreira,
embora com a possibilidade excepcional mas realista, em algumas áreas,
de contratação de assistentes; a necessidade de concurso para professor
auxiliar, terminando com o automatismo da promoção dos assistentes
que se doutorem; a facilitação do ingresso em categorias superiores
de membros externos à universidade; a extinção da agregação,
um título praticamente inexistente fora de Portugal; a remissão
para regulamentos próprios de cada universidade de matérias até agora
estritamente reguladas a nível nacional pelo actual estatuto.
Isto não significa que o ante-projecto não me suscite muitas reservas
e propostas de alteração. Por economia de espaço, limito-me agora às
principais, que passo a expor.
1. Questão prévia: normalização do doutoramento.
Certamente se pretende que a carreira tenha um valor nacional e que
os seus parâmetros e critérios sejam tanto quanto possível
independentes da área disciplinar. Mas, sendo o doutoramento, as aptidões
que ele comprova e até a idade típica para o obter os elementos
críticos para, a partir dele, se apreciar o desenvolvimento da carreira
e as competências características de cada uma das suas fases, é necessário
que haja uma normalização dos doutoramentos, embora isto não
seja matéria de um estatuto de carreira.
Consoante as tradições de cada escola, o doutoramento é muito
variável em Portugal. Na maioria das universidades e escolas mais recentes
e, nas tradicionais, nas escolas de ciências e tecnologias, cada vez mais
se está a consagrar um tipo de doutoramento mais ao estilo anglo-saxónico,
concluído em cerca de quatro anos. Mas há o caso de faculdades tradicionais,
com destaque para letras e direito, que ainda têm uma visão antiga
do doutoramento, considerado como uma distinção consagradora de uma
actividade amadurecida e que pode chegar quase à dezena de anos para a
sua conclusão.
Há um factor de ordem prática que já está a condicionar
o perfil do doutoramento mas que ainda se faz sentir pouco naquelas escolas: é o
facto de um número muito significativo de doutorandos não serem assistentes
universitários mas sim bolseiros, a situação generalizada nos
Estados Unidos e cada vez mais na Europa. A duração da bolsa é obviamente
determinante para a duração do doutoramento. Isto também já se
passa em Portugal com a Fundação para a Ciência e Tecnologia,
cujas bolsas de doutoramento têm duração máxima de quatro
anos.
Até pelas tendências de convergência decorrentes do processo
de Bolonha, julgo que deve ser estabelecido como norma geral que o doutoramento é o
grau correspondente à quantidade de investigação inovadora e
com qualidade que se espera que um candidato inteligente, competente e razoavelmente
diligente faça em quatro anos (ou em três, se se adoptar o ano inicial
de estudos formais dos programas de doutoramento). É uma formulação
operacional que permite que cada uma das escolas, com este critério geral
e com base nos hábitos de publicação de cada área científica
ou em outros indicadores da qualidade da produção científica,
estabeleça os seus próprios padrões de aceitabilidade de uma
tese.
2. O nível de entrada na carreira
O mínimo que se deve exigir como condição de entrada
na carreira é a capacidade comprovada de trabalho científico
independente. Apesar de o decreto que regula o doutoramento lhe atribuir
essa comprovação, a situação real não é essa,
como não é na generalidade dos países. De facto, na generalidade
dos casos em que, como referido atrás, se segue já a prática
internacional de doutoramentos à volta dos quatro anos, o doutoramento é apenas
um grau de aquisição de aptidões básicas para a investigação
científica, aquilo que se aprende num período de trabalho científico
muito pouco independente e sujeito a orientação muito próxima
e constante. O doutoramento é só a prova de vocação
para a investigação, de boa capacidade para lidar com um problema
concreto e de desenvolver um trabalho sob orientação, o que fica
muito longe da prova da aptidão para realizar trabalho científico
independente.
Hoje, praticamente por toda a parte, essa capacidade de trabalho independente
só se adquire e demonstra no período pós-doutoral (o "postdoc"),
em regra de dois ou três anos. Em muitos países, só depois de
um "postdoc" é que se concorre à carreira e mesmo em Espanha,
apesar do simples requisito de doutoramento para a categoria de professor ajudante,
na prática só se passa no concurso depois de um bom "postdoc",
geralmente no estrangeiro.
Defendo, por isso, uma de duas possibilidades:
a) que a categoria de professor auxiliar seja precedida de uma categoria inicial
de assistente doutorado, sem concurso, por recrutamento directo pela escola,
com contrato anual renovável no máximo duas vezes;
b) o financiamento em escala apreciável de bolsas de investigação
pós-doutorais das próprias universidades, a completar as da Fundação
para a Ciência e Tecnologia.
Em qualquer dos casos, acede-se seguidamente por concurso à categoria
de professor auxiliar, tendo como requisito dois anos de assistente doutorado
ou dois anos de prática pós-doutoral em qualquer situação
(contratado ou bolseiro), no país ou no estrangeiro.
3. Padrões de qualidade
Uma situação actual que o ante-projecto não corrige é a
falta de definição de padrões de qualidade, isto é,
de exigências objectivas mínimas para acesso a cada categoria
(número e qualidade de publicações, responsabilidade por
projectos de investigação avaliados, orientação de
teses, etc.). Tal como no estatuto anterior, as definições funcionais
de cada categoria (artos 5º a 7º) não são operacionais
e permitem largas variações de critérios de escola para
escola e de júri para júri.
É certo que os critérios de valorização curricular objectiva
variam conforme as áreas, principalmente no que se refere ao tipo e número
de publicações. Por isso, a definição dos padrões deve
ser da competência de cada universidade e de cada escola, mas o estatuto
devia tornar obrigatória a definição desses padrões, como
termos de referência para os júris.
4. Recrutamento de pessoal altamente qualificado
É de óbvio interesse nacional e das universidades atrair
para Portugal as muitas dezenas de portugueses que trabalham cientificamente
no estrangeiro, geralmente com reputação bem firmada. Tem que
se pensar também nos investigadores dos institutos extra-universitários
e, cada vez mais, em candidatos genuinamente estrangeiros, nestes tempos
de crescente mobilidade internacional, em particular no espaço europeu.
O ante-projecto é, neste aspecto, um grande avanço em relação à situação
actual, mas deviam ser eliminados alguns obstáculos que ainda nele
persistem.
a) Deve ser retomada do anterior ante-projecto a possibilidade de recrutamento
por convite;
b) A obrigatoriedade de prestação de provas prévias ao concurso
(artº 25º) e que parece ter como justificação a comprovação
de capacidades pedagógicas é uma exigência sem sentido: não é com
essas provas que se obtém essa confirmação; elas podem afastar
candidatos de mérito que têm outras alternativas mais directas de
contratação no estrangeiro; a generalidade dos candidatos tem larga
prática docente, mesmo os investigadores que cada vez mais participam
no ensino, nomeadamente de pós-graduação;
c) O provimento por contrato inicial provisório (artº 53º) também é dissuasor.
Na generalidade dos casos, as pessoas com mérito que justifique a sua
contratação pela universidade já têm posições
estáveis, em Portugal ou no estrangeiro e não se pode pretender que
aceitem uma situação precária.
5. Concursos de provas públicas ou documentais?
O ante-projecto estipula que todos os concursos são de provas
públicas. Por razões de que ainda não me apercebi bem, parece
ser uma norma bem aceite na universidade, invocando-se que as provas públicas
são mais transparentes e rigorosas. Julgo que é um mito e que
as provas públicas, como as conhecemos na agregação, são
frequentemente um espectáculo circense que só demonstra as qualidades
comunicativas e de actor do candidato e o seu à vontade no palco,
mas muitas vezes sem significado substantivo.
Além disso, o carácter público é muito relativo. Normalmente
o público é apenas o da escola e mais alguns amigos e não está na
posse da documentação. A discussão pública (arguência)
está limitada a poucos elementos do júri e é muitas vezes quase
uma formalidade. Por outro lado, a parte mais determinante do concurso, que é a
discussão entre os membros do júri e a definição e ponderação
de critérios é feita em privado.
Por isto, defendo que os concursos deviam continuar a ser documentais, mas
com um componente de publicidade:
a) os candidatos a professor auxiliar devem fazer um seminário sobre o
seu trabalho científico pós-doutoral e os candidatos a professor
catedrático devem fazer uma conferência de grande elaboração
e reflexão sobre um tema científico. Em ambos os casos, como em qualquer
conferência ou seminário científico, deve seguir-se um período
de discussão, aberto a qualquer pessoa da assistência, como já é uso
em vários países;
b) os júris devem poder pedir pareceres especializados a cientistas nacionais
e principalmente estrangeiros com experiência na área precisa de
trabalho científico de cada candidato;
c) o concurso deve incluir sempre uma entrevista de todo o júri com cada
candidato, versando as suas concepções sobre o ensino, a investigação
e a política universitária. Esta entrevista é hoje um elemento
de selecção considerado em muitos países como da maior importância,
permitindo a avaliação de características psicológicas
importantes para o desempenho universitário e que não são evidenciáveis
nos currículos.
6. Nomeação definitiva
a) Penso que, na discussão da nomeação definitiva, se
deve distinguir o vínculo permanente à universidade e à carreira
("tenure") da questão laboral, em termos gerais de vínculo à função
pública. Não discuto esta segunda questão porque ela é irrelevante
em termos de política universitária e é tipicamente matéria
de negociação sindical.
b) Discordo da possibilidade de nomeação definitiva de professores
auxiliares. Actualmente e segundo o ante-projecto, um professor auxiliar pode
manter-se indefinidamente nessa categoria, se lhe for dada a nomeação
definitiva, o que é a regra. Ou a permanência indefinida como auxiliar é devida à obstrução
na progressão, por não abertura de concursos, o que não é aceitável,
ou é por falta de capacidade do próprio, o que é igualmente
inaceitável. Sendo a categoria de professor auxiliar a categoria de entrada,
ela deveria ser de duração limitada. Uma universidade com professores
auxiliares de cinquenta anos (e existem mesmo) é como um exército
com alferes de cinquenta anos. No último semestre do contrato como professor
auxiliar devia ser aberto obrigatoriamente concurso para professor associado,
a que, obviamente, também poderiam concorrer outros candidatos, da mesma
ou de outra universidade. Se o professor auxiliar em fim de contrato não
ficasse aprovado, poderia ter o seu contrato prorrogado por apenas mais um
ano, só para lhe dar a oportunidade de se poder apresentar a outros concursos
que entretanto fossem abertos, nessa ou noutra universidade.
c) Esta proposta implica obviamente que não haja um número fixo de
vagas de professor associado no quadro orgânico. Defendo o mesmo em relação às
vagas de professor catedrático, isto é, que o quadro deve ser de
dotação global para todas as categorias de professor. Esta flexibilidade é um
factor importante para a política de cada universidade na competição
pelo recrutamento dos melhores quadros ou no estímulo à qualificação
dos seus próprios docentes. Aliás, mesmo a aceitar-se a limitação
de vagas, a actual percentagem máxima de 37,5% de professores associados
e catedráticos é baixa, se comparada com outros sistemas universitários.
Por exemplo, em Inglaterra, a percentagem média de professores de categoria
igual ou superior a "senior lecturer" (que podemos equiparar a professor
associado) é de 46% mas, nas universidades mais reputadas, chega a atingir
os 60%.
d) O processo de nomeação definitiva previsto no artº 54º é demasiadamente "doméstico",
envolvendo professores de outras universidades apenas em caso excepcional.
Isto está em contradição com o estipulado para os concursos,
em que a maioria dos júris tem que ser de membros externos (alínea
b) do nº 3 do artº 38º), quando é inegável que a decisão
de nomeação definitiva, nos termos do actual estatuto – que,
no essencial, o ante-projecto mantém – o processo de nomeação
definitiva é fortemente influenciado por factores pessoais e frequentemente
sem rigor e complacente. Proponho que os dois pareceres tenham que ser obrigatoriamente
elaborados por membros externos, um dos quais estrangeiro.
e) O mesmo se devia aplicar, a meu ver, à avaliação dos relatórios
quinquenais a que se refere o artº 56º. Também em relação
a este artigo, as penalizações previstas para a não apresentação
do relatório deviam ser extensivas à sua avaliação negativa.
7. Estímulo e prémio da qualidade - progressão por mérito
O ante-projecto é omisso em relação á possibilidade
de progressão especial por mérito. O nº 4 do artº 84º prevê apenas
suplementos temporários por desenvolvimento de actividades científicas
(o que me parece uma aberração, parecendo significar que os docentes
não têm que ter obrigatoriamente actividade científica)
ou por acumulação de tarefas.
Presume-se que se mantém a situação actual, de progressão
por escalões dependente exclusivamente da antiguidade, segundo as regras
de toda a função pública. Esta situação é lesiva
da competitividade das universidades e do mecanismo elementar de estímulo
da qualidade que é o prémio monetário.
As universidades, condicionadas apenas pela sua disponibilidade orçamental,
deviam ser livres de contratar por qualquer escalão das tabelas salariais
e com isto disputarem no mercado uma posição atraente para os mais
capazes. Da mesma forma, deviam ser livres de regular e decidir da evolução
salarial de cada docente ou investigador, dentro da sua categoria, como estímulo à qualidade
e como factor de uma saudável emulação interna. Apesar de defender
que a política de progressão por mérito deva competir a cada
universidade, admito que o ante-projecto venha a estabelecer algumas regras
gerais que garantam o rigor da avaliação que está obrigatoriamente
subjacente a essa progressão.
Põe-se também a questão de poder haver concursos ou provas de
promoção a categoria superior reservados aos membros internos. Há fortes
argumentos a favor e contra, mas é uma prática em muitos países.
Deixo esta questão de fora destas considerações, porque exigiria
uma discussão extensa incompatível com a economia de dimensão
deste texto.
8. A situação extra-carreira dos assistentes
É uma inovação do ante-projecto que vem terminar com
um dos maiores anacronismos da actual situação, reservando essa
categoria para situações excepcionais de carência de doutores
no mercado académico. Apoiando fortemente na generalidade esta disposição,
manifesto algumas reservas de pormenor:
a) O nº 2 do artº 13º define essencialmente como docentes as
actividades dos assistentes. Pelo contrário, a sua principal actividade
devia ser a preparação do doutoramento, com uma carga docente limitada
que não cause prejuízo a esse objectivo essencial de qualificação. É o
que diz, por exemplo, a lei espanhola da reforma universitária: "su
actividad [dos assistentes] estará orientada a completar su formación
científica, pero también podrán colaborar en tareas docentes
en los términos previstos en la normativa implicable y los Estatutos de
la Universidad".
b) O nº 3 do mesmo artigo abre a possibilidade de os assistentes serem
encarregados de outras actividades lectivas para além das aulas práticas
e teórico-práticas. Deduz-se que possam ser aulas teóricas.
Isto parece-me inadmissível, em termos do mínimo dos padrões
de qualidade que se devem exigir ao ensino universitário.
c) Segundo o nº 1 do artº 63º, o prazo máximo de contrato
dos assistentes é de cinco anos. Se é intenção do legislador
que os assistentes tenham condições de qualificação científica
e aquisição do doutoramento, preenchendo a falta de doutores na área
que justificou a sua contratação, então a duração
de serviço lectivo estabelecida no artº 79º (mínimo de
seis horas semanais), se aplicada aos assistentes, é excessiva e dificilmente
compatível com a obtenção do doutoramento nos cinco anos do
contrato.
d) Pela mesma ordem de razões, o regime de trabalho dos assistentes devia
ser obrigatoriamente de dedicação exclusiva, o que é negado
pelo artº 74º.
e) Os números 3 a 6 do artº 63º parecem dever ser lidos como
significando que os assistentes, uma vez doutorados, têm o direito de
requerer provas para professor auxiliar, individualizadas e sem competidores,
e não o simples direito de requerer a abertura de concurso (o que seria
aceitável), aberto a todos os concorrentes em condições de acesso. É uma
regalia incompreensível e incoerente com toda a lógica do ante-projecto,
que não prevê provas de promoção a nenhuma categoria, mas
sempre concursos abertos a candidatos externos. Ela é também incompatível
com a proposta que faço acima de o acesso à categoria de professor
auxiliar exigir um período prévio pós-doutoral.
f) O artº 51º estipula que os assistentes são recrutados por
concurso documental, na sequência (artº 13º) de concurso para
vagas de professor auxiliar que não fiquem totalmente preenchidas. Era
mais simples fazer um concurso único conjunto, com a cláusula de
que a contratação dos assistentes só seria considerada após
apreciação e selecção das candidaturas a professor auxiliar
(ou a assistente doutorado, conforme defendido no ponto 2.) e restando vagas
por preencher.
26.4.2001
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